PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE
DE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO
CAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione
personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do
cargo público, razão pela qual a aposentad
AgRg na APn 981
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA PENDENTE
DE RECEBIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
TRANCAMENTO DOS INQUÉRITOS SUPOSTAMENTE CONEXOS. AUSÊNCIA DE OBJETO
CAPAZ DE EXERCER A VIS ATRACTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a competência ratione
personae dos membros do Poder Judiciário pressupõe a ocupação do
cargo público, razão pela qual a aposentadoria, voluntária ou
compulsória, encerra a hipótese de foro por prerrogativa de função.
Tema 453 do Supremo Tribunal Federal.
2. Embora a Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal permita a atração
por continência ou conexão do processo ou inquérito ao foro por
prerrogativa de função de outro denunciado ou investigado, inexiste
no caso dos autos qualquer feito capaz de exercer a vis atractiva,
haja vista o trancamento dos inquéritos correlatos, por força de
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, mesmo se houvesse conexão, é certo que a reunião de
ações penais e/ou de inquéritos por conexão ou continência não
representa uma obrigação, mas sim o resultado de um juízo de valor
quanto à excepcional conveniência do julgamento conjunto dos feitos
(Código de Processo Penal, art. 80), a ser promovido pela própria
Corte Superior, o que inexiste no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.