PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto
da preclusão temporal, seu reconheci
AgRg na APn 1040
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto
da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado
à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão
capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o
agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo
legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso
aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do
trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo.
2. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão
pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional
atrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito
principal. Ausência de nulidade.
3. O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos
diversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em
especial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo
5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de
maneira a abarcar forma sem conteúdo.
4. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos
supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa
de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por
consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão
ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos
sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do
objeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a
incompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento
necessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o
princípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos
denunciados/agravantes.
5. O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a
réplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de
determinada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o
contraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do
Judiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do
Ministério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos
demais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por
um deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual
reconhecimento jurisdicional do vício.
6. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá
enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula
182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo
regimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da
Justiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas
defesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não
conhecimento.
7. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados
alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria
jurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades
supostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual
e Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das
investigações quanto ao crime eleitoral.
8. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em
face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto
crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no
juízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso,
representaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de
reforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao
TRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, parcialmente provido.