AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Não é possível o conhecimento de agravo interposto contra
decisão do tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso especial"
(STJ, AgRg no AREsp n. 40.599/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012).
2. Não cabe, em embargos de divergência, ree
AgInt nos EAREsp 2100231
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Não é possível o conhecimento de agravo interposto contra
decisão do tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso especial"
(STJ, AgRg no AREsp n. 40.599/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012).
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência de óbices.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.