AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO.
EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento
do mandado de segurança contra o ato judicial que concluiu pela
intempestividade do recurso especial,
AgInt no MS 29513
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO.
EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento
do mandado de segurança contra o ato judicial que concluiu pela
intempestividade do recurso especial, diante da ausência de
comprovação, no ato da interposição, de feriado local (diverso da
segunda-feira de carnaval).
3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial,
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriore, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe
18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem
apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele
REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se
estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.
4. Agravo interno a que se nega provimento.