AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exam
AgInt nos EAREsp 2243598
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice
formal ao conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula
182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
3. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.