PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE
DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343
DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória
tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se
confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal
apontado
AR 5294
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE
DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME.
INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343
DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória
tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se
confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal
apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).
2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte
requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período
de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os
quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já
definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma
de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto,
hipótese de cabimento de ação rescisória.
3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o
rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão
relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do
setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido
pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão
publicado em 7/3/2014).
4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em
17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época,
situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante
estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida.