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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no PUIL 3569 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no PUIL 3569 (202301329668)STJ17/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática desta Relatoria, pela qual não se conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de direito

AgInt no PUIL 3569 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática desta Relatoria, pela qual não se conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de direito material. 2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, e liminarmente indeferido, ao argumento de que o remédio não se adequaria à sistemática dos Juizados Especiais Federais. 3. A matéria veiculada no Pedido de Uniformização é de natureza estritamente processual, uma vez que diz respeito à adequação da via eleita para impugnação de decisões contra as quais se alega que não há recurso previsto em norma. Tanto é assim que a pretensão exposta é a de aplicação do Enunciado 376 da Súmula do STJ (sem que se proceda a qualquer cotejo entre decisões de Turmas Recursais), cujo escopo processual não se discute. 4. Sendo assim, uma vez que, no presente caso, além de desafiar decisão monocrática, o incidente de uniformização foi apresentado para discutir a "possibilidade de impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal em sede de Juizado Especial Federal na fase de execução do processo" (fl. 104, e-STJ), não se vislumbram razões para a reforma da decisão recorrida, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no Puil 117/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.5.2017; AgInt no PUIL 127/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 27.3.2017; AgInt no PUIL 2.392/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19.8.2022). 5. Agravo Interno não provido.

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