PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
desta Relatoria, pela qual não se conheceu de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência
posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de
direito
AgInt no PUIL 3569
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO MANEJADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
desta Relatoria, pela qual não se conheceu de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez que a divergência
posta dizia respeito a questão de direito processual, e não de
direito material.
2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
judicial, e liminarmente indeferido, ao argumento de que o remédio
não se adequaria à sistemática dos Juizados Especiais Federais.
3. A matéria veiculada no Pedido de Uniformização é de natureza
estritamente processual, uma vez que diz respeito à adequação da via
eleita para impugnação de decisões contra as quais se alega que não
há recurso previsto em norma. Tanto é assim que a pretensão exposta
é a de aplicação do Enunciado 376 da Súmula do STJ (sem que se
proceda a qualquer cotejo entre decisões de Turmas Recursais), cujo
escopo processual não se discute.
4. Sendo assim, uma vez que, no presente caso, além de desafiar
decisão monocrática, o incidente de uniformização foi apresentado
para discutir a "possibilidade de impetração de mandado de segurança
como sucedâneo recursal em sede de Juizado Especial Federal na fase
de execução do processo" (fl. 104, e-STJ), não se vislumbram razões
para a reforma da decisão recorrida, nos termos da pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no Puil 117/RO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.5.2017; AgInt no PUIL
127/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
27.3.2017; AgInt no PUIL 2.392/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 19.8.2022).
5. Agravo Interno não provido.