PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E
REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Rec
AgInt na Rcl 45783
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E
REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é cabível.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de
Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023;
AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.
3. Agravo Interno não provido.