PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de
indeferimento liminar de Exceção de Suspeição oposta pelo espólio de
João Pedro de Ávila em face do Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
2. Apresentados Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos
AgInt nos EDcl na ExSusp 269
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de
indeferimento liminar de Exceção de Suspeição oposta pelo espólio de
João Pedro de Ávila em face do Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.
2. Apresentados Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos,
por intempestividade.
3. A decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição foi
publicada em 2.6.2023, como se lê à fl. 550, e-STJ. Nada obstante, o
recurso sub examine somente foi apresentado em 11.9.2023 (fl. 577,
e-STJ), depois de já superado o prazo processual de 15 dias úteis.
4. Vale anotar que a oposição de Embargos de Declaração não
conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de
interromper o prazo para o manejo do presente Agravo, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal Superior.
5. Agravo Interno não conhecido.