DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI
N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE
COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO
EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCU
Inq 1656
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI
N. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE
COGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO
EXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
POR MEIO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA
AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA
OU PARTICIPAÇÃO NO ATO DO COMPARTILHAMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS À DENUNCIADA. HIGIDEZ DA PEÇA
ACUSATÓRIA. HASHTAG. CADEIA DE COMUNICAÇÃO. CONTEÚDO POTENCIALMENTE
OFENSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À
DENUNCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ANIMUS
DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. MERO COMPATILHAMENTO DE CHARGE E DE
TEXTO QUE ACOMPANHA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA O PROPÓSITO DE
OFENDER. MATURIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. 1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar,
antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia,
ou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei
n. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as
alegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o
que implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se
exerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do
que aquele realizado no procedimento comum ordinário. 2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior
Tribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham
relação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e
julgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de
jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a
independência e a imparcialidade que orientam a atividade
jurisdicional. Precedentes. 3. Crimes contra a honra praticados em redes sociais contra o
Presidente da República e o Procurador-Geral da República, exigem,
como condição de procedibilidade da ação penal, a requisição do
Ministro da Justiça e a representação do ofendido, nos termos do
art. 145 do Código Penal. Ausência de requisição do Ministro da
Justiça que exclui a análise dos fatos dirigidos ao Presidente da
República. 4. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante
deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do
fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa
em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a
extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela
amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser
imputadas. Inaplicabilidade à ação penal pública. 5. A prática de compartilhamento de postagem em redes sociais não
implica o reconhecimento de coautoria ou participação entre o agente
e o criador da postagem, porquanto se cuida de atos que podem
configurar crimes autônomos. 6. A denúncia não é inepta se descreve de maneira suficiente os
fatos e o contexto em que ocorreu o compartilhamento da postagem,
inexistindo vulneração ao princípio do contraditório e ampla defesa. A partir de então é que se pode perquirir, contudo, se a descrição
dos fatos apresenta elementos suficientes de tipicidade como justa
causa para a ação penal, tanto que o CPP descreve duas hipóteses
distintas de rejeição da denúncia ou da queixa (incisos I e III do
art. 395 do CPP). 7. As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma
palavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que
outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da
palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas,
sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou
ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou
direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários
juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos
descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de
comunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a
ofender a honra da vítima. 8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se
ao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da
Justiça, resta vedada sua análise. 9.
As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma
palavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que
outros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da
palavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas,
sem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou
ou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou
direcionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários
juntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos
descritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de
comunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a
ofender a honra da vítima. 8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se
ao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da
Justiça, resta vedada sua análise. 9. Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou
eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -,
consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi. 10. Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre,
admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente
caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação
alheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na charge
elaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a
intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta
vítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a
prática das infrações penais imputadas à denunciada. 11. Contexto em que não é visível a possibilidade de extensão
significativa da produção probatória para a confirmação da hipótese
acusatória, motivo pelo qual a denúncia não pode ser recebida se já
demonstrada de maneira suficiente a ausência de elementar dos crimes
imputados à denunciada. 12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade,
não há justa causa para a instauração da ação penal. 13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c. c. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição
do crime de injúria.