PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR
PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N.
12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos
Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demai
AgInt no PUIL 3733
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR
PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N.
12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos
Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais
Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional
do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos
Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do
Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso
Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as
providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio
Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis
Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula
a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material,
não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos,
ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do
disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.
3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito
federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem
mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de
exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie,
mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos
EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24/4/2023).
4. Agravo interno não provido.