PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E
FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos
federal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento
de sentença.
2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento
promover o seu respectivo cumprimento, nos termos d
CC 199584
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E
FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos
federal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento
de sentença.
2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento
promover o seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II,
do CPC. Precedentes: CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de
3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, DJe de 26/8/2022.
3. Esse entendimento, contudo, deve ser afastado na hipótese de
sucessão processual ou de modificação da natureza jurídica da parte,
como ocorreu no caso sub judice, no qual a CBTU passou a ser, ao
tempo já do cumprimento da sentença, uma empresa pública federal,
devendo prevalecer, na hipótese, a regra do art. 109, I, da CF/88.
4. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a
Justiça Federal.