CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E
REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA
PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME
ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de
CC 191747
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUCESSÃO DE REGIMES. VNI. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO POR REAJUSTES E
REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA
PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL E LABORAL. DECISÕES CONFLITUOSAS. ALTERAÇÃO PARA REGIME
ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na execução de
sentença proposta pelo Sindicato dos Docentes das Universidades
Federais do Estado do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará,
decorrente de título executivo formado nos autos do Processo
Trabalhista Coletivo n. 0106600-65.1990.5.07.0005, em que se
reconheceu o direito ao reajuste de 84,32% na remuneração de seus
substituídos. Pretende, em síntese, o suscitante que seja definida a
competência para a apreciação de pedidos referentes à manutenção ou
não do pagamento e à eventual absorção do reajuste de 84,32% na
remuneração dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único
(RJU). II - Na decisão proferida para concessão da medida liminar, assim
restou assentado: "No tocante à plausibilidade do direito,
verifica-se, em uma análise perfunctória, que as alegações do
suscitante estariam alinhadas com o entendimento firmado, em
repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
n. 590.880/CE (Tema n. 106), de relatoria da Min. Ellen Gracie, no
qual se fixou o entendimento no sentido de que é incompetente a
Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do
regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período
anterior, deve ser declarada a insubsistência do título executivo
judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT". O
fundamento se mantém inalterado; mas não é só. III - Inicialmente, verifica-se a competência deste Superior
Tribunal de Justiça para dirimir o conflito. As decisões proferidas
no âmbito do Supremo Tribunal Federal sequer entraram no mérito da
questão, portanto, não fixaram a competência da Justiça do Trabalho. Por outro lado, também não há decisão do Tribunal Superior do
Trabalho que atraia a competência do Supremo Tribunal Federal para
dirimir o conflito. Isto porque, tais quais as decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, não houve decisão no mérito por parte
do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, quando muito,
subsistiria apenas a decisão proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido no
Tribunal Superior do Trabalho, o que determina a competência deste
Superior Tribunal de Justiça para análise do Conflito de
Competência. IV - No tocante à inexistência do conflito em si, alegadamente
porque não haveria dois juizos se afirmando competentes e identidade
de ações, a tese não prospera. Nos termos do art. 66, III do Código
de Processo Civil, "há conflito de competência quando: III - entre
2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos. É patente não apenas o risco, mas o fato de
que decisões conflituosas estão sendo proferidas por juízos
distintos, sendo de rigor reconhecer o conflito positivo de
competência, haja vista a mesma questão (fática e objetos idênticos,
relacionados aos mesmos substituídos na ação movida pelo
Sindicato), já estar sendo decidida de forma diversa e conflitante
entre a Justiça do Trabalho (5ª Vara do Trabalho de Fortaleza) e a
Justiça Federal (Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará). V - Também não há óbice em que os juízos não tenham se declarado
"formalmente" competentes, pois o fato de as decisões deles emanarem
pressupõe que assim se considerem, instaurando o conflito positivo,
com força no art. 66, III, do Código de Processo Civil. VI - No tocante à alegação de coisa julgada, também pouco se dá para
o fim de impedir a apreciação do conflito. O Enunciado n. 59 da
Súmula do STJ - "Não há conflito de competência se já existe
sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos
conflitantes" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos
envolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do
processo. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos,
formando um microssistema próprio que não se confunde com as ações
individuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não
transcendem os efeitos da coisa julgada para além das partes. A
sentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em
situações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar
em juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do
conhecimento.
59 da
Súmula do STJ - "Não há conflito de competência se já existe
sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos
conflitantes" -, tem sua função e aplicação quando um dos juízos
envolvidos haja encerrado a tutela jurisdicional na mesma fase do
processo. As ações coletivas têm normativas e ritos específicos,
formando um microssistema próprio que não se confunde com as ações
individuais, assim entendidas, na espécie, aquelas que não
transcendem os efeitos da coisa julgada para além das partes. A
sentença proferida na ação coletiva atinge inúmeros substituídos, em
situações pessoais e concretas diversas, cuja execução pode se dar
em juízos diversos daquele que proferiu a sentença na fase do
conhecimento. Atual e vigente a tutela jurisdicional - ainda que na
fase executória -, em juízos diversos, afasta-se a incidência do
verbete sumular na sua dicção literal. VII - Suplantadas as alegações preliminares, o conflito deve ser
dirimido em favor da Justiça Federal. O que se discute nos autos, na
fase de execução ou cumprimento da sentença, não é a relação
laboral havida outrora entre os servidores regidos pela CLT e as
Universidades Federais. A questio iuris cinge-se à determinar se a
vantagem nominalmente identificada, cuja implantação foi determinada
em obrigação de fazer, está ou não sujeita a absorção subsequente,
em virtude das reestruturações e reajustes posteriores já no regime
estatutário. VIII - As sentenças que determinam a implantação de vantagem
nominalmente identificada têm caráter de trato sucessivo (rebus sic
stantibus), sujeitam-se à modificação da situação fática que
determinou a implantação, podendo a VNI vir a ser absorvida pelos
reajustes e restruturações de carreira subsequentes, a depender da
sua natureza e abrangência, o que pode levar à extinção paulatina da
vantagem. XIX - Considerando a questão a ser dirimida no processo (ou fase) de
execução (absorção da vantagem nominalmente identificada) implicar
a aplicação do regime jurídico único, de direito administrativo (Lei
8.112/90), a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja
vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide
da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo
trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime
jurídico único para os servidores federais. X - Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Justiça Federal, tornar sem efeito as decisões judiciais do Juízo da
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE nos processos de execução
relativos ao título executivo formado nos autos da RT n. 0106600-65.1990.5.07.0005, e determinar a distribuição dos processos
futuros às Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, e a
redistribuição àquelas dos processos ainda em trâmite na trâmite na
Justiça do Trabalho.