CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS
PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO MINISTRADO PELA
FACULDADE VIZIVALI. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 928. ALUNO
COM VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - A discussão no feito é quanto (I) à possibilidade de expedição
de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na
modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidade
AgInt no CC 179985
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS
PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO MINISTRADO PELA
FACULDADE VIZIVALI. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 928. ALUNO
COM VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - A discussão no feito é quanto (I) à possibilidade de expedição
de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na
modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades
envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos
supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de
referido documento.
II - A matéria foi tratada no tema 928 desta Corte. No julgado foram
alcançadas às seguintes conclusões: 1. Havendo o Conselho Nacional
de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho
Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa
Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou
revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua
não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que
a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma
exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização
aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público
sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes
executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e
direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já
havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo
formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n.
93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de
Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da
Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual
de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do
Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma
solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização
aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato
regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do
Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos
estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo
a parte que entender prejudicada postular a indenização em face,
tão somente, da instituição de ensino.
III - Segundo entendimento desta Corte, a responsabilidade pelos
danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega
de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI depende da
existência ou não de ato regulamentar ou de parecer público do
Conselho Nacional de Educação direcionada a cada categoria de aluno
matriculado. Assim, fixada a responsabilidade, de acordo com o
repetitivo julgado, é possível determinar a competência para
julgamento da ação. Nesse sentido: AgInt no CC n. 147.972/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AgInt no CC n. 151.351/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe
de 17/5/2018.
IV - Conforme assentado na decisão proferida pelo juízo suscitado,
foi formulado na inicial pedido de expedição de diploma, bem como de
ressarcimento de danos. Todavia, apesar de a parte requerente ter
vínculo com o Estado do Paraná, não está claro, nos autos a natureza
do vínculo, se precário ou não. Assim, o caso em discussão
enquadra-se no item 1 ou 2 do paradigma acima citado, havendo,
portanto, interesse da União no feito e competência da justiça
federal.
V - Ante o exposto, provido o agravo interno para reformar a decisão
monocrática e fixar a competência no juízo federal.
VI - Agravo interno provido.