PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE
DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997,
ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de J
EDcl no AgInt na PET na Rcl 38625
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE
DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.469/1997,
ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles
sejam emprestados efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a
controvérsia atinente à legitimidade do terceiro de boa-fé que detém
títulos minerários que se sobrepõem, no todo ou em parte, à área
originariamente requerida pelo reclamante, ora embargante.
3. Apenas é necessário esclarecer que o descumprimento da
exigência da Lei 9.467/1999, relacionada à intervenção do
Advogado-Geral da União, configura vício formal a inviabilizar a
consecução da solução consensual da ação de interesse da União.
4. Embargos de declaração fls. 1.455/1.488 parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos.