PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA
PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A
SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ
INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO
DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito
d
EDcl nos EDcl no AgInt no MS 25802
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA
PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A
SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ
INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO
DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito
do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação
mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os
benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado
ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira
Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.
2. A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro
de 2020, e diante da ausência de informações sobre a existência de
sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do
advogado da impetrante para que informasse se havia herdeiros ou
para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in
albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos
processuais para o prosseguimento do processo.
3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por
ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento
válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.