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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt no MS 25802 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no MS 25802 (202000500100)STJ31/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito d

EDcl nos EDcl no AgInt no MS 25802 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022. 2. A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro de 2020, e diante da ausência de informações sobre a existência de sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do advogado da impetrante para que informasse se havia herdeiros ou para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo. 3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.

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