PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO
CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Ausentes tais vícios, c
EDcl no AgInt na ExeMS 17530
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO
CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Ausentes tais vícios, como é o caso dos autos, impõe-se a rejeição
do recurso.
2. Ficou manifestamente claro no voto condutor do acórdão embargado
que, mesmo nos casos em que o óbito do impetrante tenha ocorrido
antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os
herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do
julgado, desde que devidamente habilitados.
3. Os precedentes colacionados pela União, sem similitude fática com
o caso dos autos, não têm o condão de infirmar o que ficou decidido
no acórdão embargado. Antes de assinalarem eventual omissão,
revelam propósitos de reformar o entendimento esposado. Ausentes
omissão e/ou violação aos arts. 5º, LXIX e 8º, do ADCT da
Constituição Federal de 1988.
4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018).
5. Embargos de declaração não acolhidos.