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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt na ExeMS 17530 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 17530 (201800313685)STJ31/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022, do CPC. Ausentes tais vícios, c

EDcl no AgInt na ExeMS 17530 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022, do CPC. Ausentes tais vícios, como é o caso dos autos, impõe-se a rejeição do recurso. 2. Ficou manifestamente claro no voto condutor do acórdão embargado que, mesmo nos casos em que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. 3. Os precedentes colacionados pela União, sem similitude fática com o caso dos autos, não têm o condão de infirmar o que ficou decidido no acórdão embargado. Antes de assinalarem eventual omissão, revelam propósitos de reformar o entendimento esposado. Ausentes omissão e/ou violação aos arts. 5º, LXIX e 8º, do ADCT da Constituição Federal de 1988. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). 5. Embargos de declaração não acolhidos.

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