PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos
constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não
cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343
EDcl na AR 5289
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos
constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não
cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF.
2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022
do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
3. Conforme o acórdão embargado , esta Corte Superior vem seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de
repercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta
pelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de
domínio rodoviária, por se tratar de bens de uso comum do povo,
afetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o
entender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem
público, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo
Poder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG,
relator Ministro Eros Grau).
4. O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder
Público, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual
concessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do
Estado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual.
5. Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o
acórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o
STF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o
que ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu
relator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados
consolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados,
ainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as
melhores, o que não ocorre neste caso.
6. A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de
Antenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao
período posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no
processo, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de
declaração. Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal,
circunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual.
7. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão
sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não
é possível por meio dos embargos de declaração.
8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
9. Embargos de declaração rejeitados.