PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao
reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de
EAREsp 1854589
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao
reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o
princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo
após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de
extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, mormente quando este se der por ausência de
localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade
que deve nortear o julgador para fins de verificação da
responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de
impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do
executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que
decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor,
além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,
também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da
sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a
parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,
nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em
caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a
existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à
aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do
devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na
sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do
executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso
especial da ora embargada.