PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª
TURMA QUE NÃO PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA,
MANTENDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE
LEI. AUTORIDADE JULGADORA QUE DISCORDA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO
PROCESSANTE EM PAD. ARESTO RESCINDENDO QUE, INTERPRETANDO
ADEQUADAMENTE A NORMA, MANTEVE A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
AR 6112
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª
TURMA QUE NÃO PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA,
MANTENDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE
LEI. AUTORIDADE JULGADORA QUE DISCORDA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO
PROCESSANTE EM PAD. ARESTO RESCINDENDO QUE, INTERPRETANDO
ADEQUADAMENTE A NORMA, MANTEVE A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação
rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, "pressupõe a
demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada
contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado,
atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de
perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a
segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
18/1 2/2020).
2. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC
de 2015, é a flagrante, teratológica (Agint no REsp. 1.893.539/MT,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe 16/12/2020).
3. Na presente demanda, a parte autora, servidora do TRF da 1ª
Região, argumenta que, para haver alteração do relatório da Comissão
Processante, é necessária a exposição de fundadas razões pela
autoridade. Es sa assertiva não é negada pelo entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, compreensão
aplicada ao caso concreto, em que se entendeu que a autoridade
afastou a conclusão da Comissão Processante e, fundamentadamente,
aplicou sanção de advertência à servidora.
4. O acórdão rescindendo fez incidir o entendimento desta Corte
Superior acerca do art. 167, § 4º, da Lei 8.112/1990, conferindo-lhe
a devida interpretação, motivo pelo qual não há a teratológica e
manifesta ofensa à norma jurídica apontada pela autora da ação.
5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao
reexame da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso
extraordinário (EDcl no REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 28/9/2020; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no
REsp 1.526.138/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp
1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
23/3/2018).
6. Assim, deve ser afastada a alegação de manifesta violação do art.
535 do CPC, pois os embargos foram rejeitados por não serem a
modalidade recursal dedicada à rediscussão do julgado, tampouco ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
7. Ação rescisória julgada improcedente.