Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AR 6112 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AR 6112 (201702315135)STJ08/11/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA QUE NÃO PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. AUTORIDADE JULGADORA QUE DISCORDA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE EM PAD. ARESTO RESCINDENDO QUE, INTERPRETANDO ADEQUADAMENTE A NORMA, MANTEVE A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE

AR 6112 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA QUE NÃO PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. AUTORIDADE JULGADORA QUE DISCORDA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE EM PAD. ARESTO RESCINDENDO QUE, INTERPRETANDO ADEQUADAMENTE A NORMA, MANTEVE A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/1 2/2020). 2. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, é a flagrante, teratológica (Agint no REsp. 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 16/12/2020). 3. Na presente demanda, a parte autora, servidora do TRF da 1ª Região, argumenta que, para haver alteração do relatório da Comissão Processante, é necessária a exposição de fundadas razões pela autoridade. Es sa assertiva não é negada pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, compreensão aplicada ao caso concreto, em que se entendeu que a autoridade afastou a conclusão da Comissão Processante e, fundamentadamente, aplicou sanção de advertência à servidora. 4. O acórdão rescindendo fez incidir o entendimento desta Corte Superior acerca do art. 167, § 4º, da Lei 8.112/1990, conferindo-lhe a devida interpretação, motivo pelo qual não há a teratológica e manifesta ofensa à norma jurídica apontada pela autora da ação. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/9/2020; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2018). 6. Assim, deve ser afastada a alegação de manifesta violação do art. 535 do CPC, pois os embargos foram rejeitados por não serem a modalidade recursal dedicada à rediscussão do julgado, tampouco ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 7. Ação rescisória julgada improcedente.

Faça mais com este documento