AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022,
instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao
argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual
Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte,
histórico e conduta incompatíveis co
AgInt no MS 28821
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE
ANISTIA. PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I - No wri t, é apontado como ato coator a Portaria n. 1.462/2022,
instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao
argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual
Comissão de Anistia, em razão desses possuírem, em grande parte,
histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão.
II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não
ocorreu o transcurso do prazo decadencial, uma vez que, ainda que os
membros da Comissão de Anistia tenham sido designados pelas
Portarias n. 376 e 378 do MMFDH, de 2019, o Impetrante se insurge
contra a abertura do processo revisional, a qual se deu com a edição
da Portaria MMFDH n. 1.462, de 11/7/2022. Ainda que se fundamente
eventual irregularidade no processo revisional pela suposta
imparcialidade dos membros, o ato atacado é a Portaria que iniciou a
revisão da anistia outrora concedida. Assim, é de rigor o
afastamento da decadência.
III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
IV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória.
V - Na hipótese dos autos, a análise de eventual imparcialidade dos
membros da Comissão demanda necessária instrução probatória, o que
se mostra inviável na estreita via do mandado de segurança.
VI - Agravo interno improvido.