PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
reclamação com pedido de liminar proposta com fundamento no art.
988, II, do CPC/2015, contra decisão do Juízo da 1ª Turma Recursal
Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul que, na ação de obrigação fazer com pedido de tutela
de urgência, ajuizada pela reclamante c
AgInt na Rcl 44803
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
reclamação com pedido de liminar proposta com fundamento no art. 988, II, do CPC/2015, contra decisão do Juízo da 1ª Turma Recursal
Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul que, na ação de obrigação fazer com pedido de tutela
de urgência, ajuizada pela reclamante contra o Estado do Mato Grosso
do Sul e o Município de Bela Vista/MS, declinou da competência para
processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento e
determinou sua remessa à Justiça Federal. II - A reclamante alega que, ao declinar da competência para
julgamento da ação, a deliberação judicial descumpriu a decisão
liminar proferida pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência
n. 14 - CC 187.276/RS -, em que foi determinada a abstenção da
prática de quaisquer atos judiciais de declinação de competência nas
referidas ações de saúde, devendo o feito tramitar no Juízo
estadual. III - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se
postula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os
entes estadual e municipal. IV - Nesse sentido, conforme ponderado na decisão liminar de fls. 170-172, considerando a grande repercussão social e relevante
questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de
incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS,
juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de
definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de
competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida
não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel
de Faria. V - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de
julgamento virtual publicada em 13/6/2022 (IAC no CC n. 187.276/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) Na ocasião, foram estabelecidas como
necessárias as seguintes medidas: "[...]. c) manutenção do curso das
ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não
incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos
poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da
tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica,
nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para
decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos
processos em comento". VI - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual". VII - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14,
a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de
que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em
Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste
Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023.)
VIII - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez,
considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão
proferida, no dia 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que
discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da
Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo
passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou
tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora
registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria,
descrita no Tema 1.234.
44.578/GO,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023.)
VIII - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez,
considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão
proferida, no dia 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que
discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da
Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo
passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou
tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora
registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria,
descrita no Tema 1.234. IX - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que
se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares. X - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado
pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243
(Tema 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente. XI - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo
do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes
parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar
a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com
sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)
devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de
julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações
contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário." (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.)
XII - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de
medicamento não incorporado, bem como que há sentença prolatada
antes de 17 de abril de 2023, a demanda deve permanecer no ramo da
Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução, sendo vedada, até o julgamento definitivo do
Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo. XIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que julgou procedente
a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando, como
consequência, que, superada a necessidade de inclusão da União no
feito, os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo
estadual
XIV - Agravo interno improvido.