CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À
PENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE
DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS
ELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA
INCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL
UNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL
POR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EM
EREsp 1904217
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À
PENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE
DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS
ELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA
INCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL
UNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL
POR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR PENHORA INCORRETA CONTEMPORÂNEOS À OPOSIÇÃO RESOLVIDOS POR
SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE
SUPERVENIENTE PENHORA INCORRETA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 917, §
1º). AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A RESOLUÇÃO DO
INCIDENTE E RECURSO CABÍVEL. MODIFICAÇÃO NORMATIVA SUBSTANCIAL NÃO
EXAMINADA NOS PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DA
HIPÓTESE EM EXAME QUE TAMBÉM NÃO FORAM EXAMINADAS NOS PARADIGMAS.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA QUE RECEBEU OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COMO EMBARGOS À PENHORA, SEM
ESPECIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE SE TRATAR DO RITO DO ART. 917, § 1º.
DESSEMELHANÇA FÁTICA QUE DESAUTORIZA O JUÍZO POSITIVO DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022
e atribuídos à Relatora em 29/06/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, na vigência do
CPC/15, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os
embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de
1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se
se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de
decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
3- Na vigência do CPC/73, em especial após as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, em que a oposição de embargos
à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos
embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do
mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora
incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em
determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma
execução.
4- Isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o
embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no art. 745 do
CPC/73 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso
da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em
novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora
se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução.
5- Assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o
pronunciamento do juiz que resolvia os embargos à execução, em
qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos
impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por
expressa disposição legal (art. 740, caput, do CPC/73) e, como tal,
era impugnável por apelação.
6- Na vigência do CPC/15, foram estabelecidos ritos procedimentais
diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora
incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas
características do regime revogado, inclusive quanto ao
pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (respectivamente,
sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente
de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, §
1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive
quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao
recurso cabível.
7- Na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas
invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido
pelo CPC/15, tampouco versou sobre questões fático-processuais
específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão
embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória
preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como
embargos à penhora na vigência do CPC/15 e as eventuais repercussões
que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no
regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a
matéria.
8- Dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio
impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a
uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que
recebam dos órgãos fracionários desta Corte interpretações díspares,
não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do
presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática
entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas.
9- Embargos de divergência não conhecidos, com majoração de
honorários.