ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE
PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015.
PRECEDENTES. EXERCÍCIO NA PREVIC. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como
decorrência de fatos apurados em processo
AgInt nos EDcl no MS 26612
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR-FISCAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE
PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015.
PRECEDENTES. EXERCÍCIO NA PREVIC. IRRELEVÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o ato que, como
decorrência de fatos apurados em processo administrativo
disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, por exercício da atividade privada de
Prático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS.
II. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o ato demissório
contou com motivação suficiente, inclusive no que se refere ao
enquadramento típico da conduta. Nesse sentido, entendeu a
Administração que, ao realizar a atividade privada de prático da
Marinha Mercante, o ora agravante incorreu nas condutas vedadas pela
Lei 12.813/2013, que define o conflito de interesses no âmbito do
Poder Executivo Federal, não havendo falar em boa fé, na medida em
que a Portaria RFB 444, de 23/03/2015, objetivando o disposto pela
norma legal, expressamente, declara incompatível com as atribuições
do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o exercício
da atividade de praticagem. Acrescentou, ainda, a Administração,
que, embora tivesse a possibilidade de consultar a Comissão de Ética
do órgão ao qual está vinculado sobre o exercício de sua atividade
privada (art. 4º, § 1º, da Lei 12.813, de 2013), o ora agravante, no
caso, "não efetuou consulta, tampouco declarou o exercício da
atividade de prático à Secretaria da Receita Federal do Brasil". Por
fim, extrai-se das mesmas informações, quanto à incompatibilidade
de horários, que "essa está fartamente comprovado nos autos, haja
vista o registro irregular nas folhas de ponto da presença do
servidor na PREVIC ou da realização de atividades quando estava, em
verdade, realizando suas atividades privadas de Prático (...)".
III. Quanto à tese de que, no caso, haveria responsabilidade
objetiva e inconstitucionalidade no ato infralegal que vedou a
atividade, a Primeira Seção já decidiu: "A previsão feita no art. 1º
da Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia,
contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada
pela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do
serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada,
potencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está,
ainda, em consonância com a Lei 12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10),
que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder
Executivo (...) Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios
constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público
(art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que
ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer" (STJ, MS
26.683/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
27/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.006.750/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023.
IV. Por fim, quanto ao argumento de que a Portaria RFB 444/2015 não
se aplicaria ao impetrante, pelo fato de que ele esteve lotado na
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em
Porto Alegre/RS, sua insubsistência foi bem demonstrada pelo
Ministério Público Federal que, em parecer, sustentou: "A cessão,
para exercício das funções na Previc, não desfaz o vínculo jurídico
do servidor com o órgão público a que pertence, motivo pelo qual não
pode agir em conflito de interesses com seu empregador estatal, sob
pena de caracterização de improbidade administrativa: o impetrante
é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade com
competência fiscal tributária e aduaneira, inclusive perante as
companhias de navegação".
IV. Agravo interno improvido.