DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. DESNECESSÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa
à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública
(CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art.
HDE 5611
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO
ESTRANGEIRO. DESNECESSÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa
à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública
(CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Não era obrigatória, no caso, a citação da herdeira testamentária
no âmbito do processo estrangeiro de ação declaratória de união
estável post mortem, porquanto não tinha legitimidade para
questionar ou insurgir-se contra o reconhecimento da aludida união
estável, iniciada, segundo consta dos autos, em anos bem anteriores
à época em que se tornou cuidadora e herdeira testamentária do
falecido.
3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.