HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa
à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública
(CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante
distinção, relativa
HDE 6519
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa
à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública
(CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante
distinção, relativamente à citação do requerido/réu no processo
estrangeiro: (I) em se tratando de requerido/réu brasileiro
domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo
com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser
"legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de
requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que
tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada
por meio de carta rogatória. Tal orientação é plenamente aplicável
tanto para as pessoas naturais como para as pessoas jurídicas
brasileiras.
3. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa
jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento
seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou
por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
4. Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação
quando é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por
quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas
quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Precedentes.
5. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação
aplicável, não há óbice à homologação da decisão estrangeira.
6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.