PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de
divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da
questão pelo órgão julgador demanda a verificação das
peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstr
AgInt nos EREsp 1998469
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de
divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015
arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da
questão pelo órgão julgador demanda a verificação das
peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração
de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a
incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o
cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de
harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado,
com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de
conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.