PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO
STJ.
Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e
AgRg na Pet 15785
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO
STJ.
Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
causando danos sociais acentuados à população daquela unidade da
federação.
Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta
organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial
e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível
desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta
prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à
licitação e lavagem de dinheiro.
O Inquérito n. 1.475/DF, a CauInomCrim n. 69/DF e a CauInomCrim n.
87/DF contêm mais de 22.000 (vinte e duas mil) páginas,
consubstanciadas por centenas de mandados de busca expedidos e
cumpridos, relatórios policiais e termos de apreensões, que
resultaram em dezenas de petições avulsas e elevado número
de investigados, fatos que recomendam a separação do Inquérito
em 08 (oito) novos procedimentos, sob pena de obstaculizar o
andamento dos trabalhos e, eventualmente, contrariar o
princípio da duração razoável do processo, aplicável à fase
pré-processual.
A fase inquisitorial se desenvolve de forma regular, conforme
consignado em decisão monocrática proferida nos autos de habeas
corpus em curso no STF.
Agravo regimental não provido.