EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N.
4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO
TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente
EREsp 1872414
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N.
4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO
TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de
sucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime
jurídico aplicável. Precedentes.
2. Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas
procurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a
égide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que
fixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do
Estatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois,
impositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal,
segundo a qual, "[n]as causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados".
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.