MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL
PARA A INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS DO INSS. POSSIBILIDADE
PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º-A, DA LEI N. 11.907/09.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA PORTARIA MPS
N. 1.939/2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I - Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP contra ato
atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social,
con
MS 29469
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL
PARA A INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS DO INSS. POSSIBILIDADE
PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º-A, DA LEI N. 11.907/09.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA PORTARIA MPS
N. 1.939/2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I - Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP contra ato
atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social,
consubstanciado na edição da Portaria MPS n. 1.939, de 29 de maio de
2023, publicada em 12 de junho de 2023, na qual se determinou que,
em caráter excepcional, os Peritos Médicos Federais realizem a
inspeção médica oficial para a investidura em cargos públicos do
Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
II - Não se vê a inspeção médica oficial para a investidura em
cargos públicos como atividade estranha às "atividades
médico-periciais" a que o § 4º do art. 30 da Lei n. 11.907/2009 faz
alusão.
III - Estando a Portaria MPS n. 1.939/2023 em conformidade com a Lei
n. 11.907/2009, não há qualquer extrapolação no poder regulamentar
quanto à criação da aludida portaria. Desse modo, não se vê direito
líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
IV - Segurança denegada.