EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.
I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos
(paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as
razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não
partiu do mesmo contexto fático.
II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da
identidade jurídica entre
EREsp 1493826
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.
I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos
(paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as
razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não
partiu do mesmo contexto fático.
II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da
identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas
apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a
partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do
art. 266 do Regimento Interno.
III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a
necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de
retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se
utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n.
579/STJ.
IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de
ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao
rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não
alterou a conclusão do julgamento anterior.
V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e
jurídicas idênticas.
VI - Embargos de divergência não conhecidos.