PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO QUE FOI OBJETO DE CONCESSÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA AUTORA. SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, requerendo, ao final, a concessão da ordem para suspender
os efeitos da Portaria n. 1.083, de 9/3/2021, que determinou a
instauração do proc
AgInt no MS 27642
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO QUE FOI OBJETO DE CONCESSÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA AUTORA. SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, requerendo, ao final, a concessão da ordem para suspender
os efeitos da Portaria n. 1.083, de 9/3/2021, que determinou a
instauração do procedimento de revisão de anistia, e consequente
restabelecimento da Portaria n. 198, de 29/1/2004. Em decisão
monocrática, reconheceu-se a litispendência deste mandado de
segurança em relação ao MS 27.477/DF.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A despeito da alegação da impetrante, a litispendência é
evidente. No MS n. 27.477/DF, a impetrante requereu, tal qual neste
feito, a nulidade da Portaria n. 1.083 e o restabelecimento da
Portaria n. 198, com os devidos consectários.
IV - Ademais, ainda que se pudesse argumentar que a causa de pedir
poderia ser diversa, o fato é que no anterior mandado de segurança,
posteriormente ao indeferimento da liminar, proferi decisão
concedendo a ordem, "[...]para anular o ato de notificação, bem como
todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato
restabelecimento da eficácia da anterior Portaria declaratória de
anistiado político". A decisão foi publicada em 17/08/2021 e o
agravo interno dela interposto pela União foi improvido.
V - Agravo interno improvido.