PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA.
IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11
DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA
REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será det
EREsp 1480918
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA.
IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11
DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA
REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é
cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira
tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o
direito à espécie.
III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação
tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a
relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da
prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da
imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas
obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em
relação jurídica sancionatória.
IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de
retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, §
1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação
tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla
disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a
Renda.
V - Distintos os conceitos de responsável tributário por
substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação
tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente
em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação
tributária principal.
VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple
impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor
tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal
e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode
ser cometida à entidade imune.
VII - Embargos de Divergência improvidos.