TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE
ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS
COM O ADVENTO DA LC N. 187/21. V
MS 29632
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
SOB O PÁLIO DA FALTA DE ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA DE
ATUAÇÃO DA ENTIDADE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APENAS
COM O ADVENTO DA LC N. 187/21. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA PARA TÃO SOMENTE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA
DE CUMPRIMENTO AO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.
1. Inexiste perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra
ato de indeferimento de renovação do CEBAS, cujo pedido foi
apresentado no ano de 2018, porquanto o art. 40, § 2º, da LC n.
187/2021 trouxe regra específica sobre o tema, segundo a qual "aos
requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes
de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se
as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo".
2. Caso concreto em que a autoridade ministerial impetrada exigiu da
entidade impetrante, por analogia, o atendimento ao critério de
preponderância - previsto no art. 10 do Decreto n. 8.242/14,
regulamentador da Lei n. 12.101/12 - como requisito necessário à
concessão do CEBAS, cuja exigência, no entanto, vai na contramão do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria,
no sentido de que somente por meio de Lei Complementar podem ser
estabelecidos requisitos exigíveis da entidade beneficente para que
possa usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da
Constituição Federal (STF, RMS 24065, Relator Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 12/3/2019).
3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, viola
direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de
renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo
descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e
não em lei em sentido estrito" (MS n. 10.509/DF, relator Ministro
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção,
julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
4. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que
promova a reanálise do recurso administrativo do impetrante,
abstendo-se de utilizar o critério da preponderância como requisito
à concessão do CEBAS.