PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA.
NULIDADE. ART. 157, §1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e,
AgRg na Pet 16090
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA.
NULIDADE. ART. 157, §1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
causando danos sociais acentuados à população daquela unidade da
federação.
2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta
organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial
e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível
desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta
prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à
licitação e lavagem de dinheiro.
3. A decisão proferida por esta Relatora nos autos da CauInomCrim n.
87/DF estava amparada por indícios que não guardavam qualquer nexo
de causalidade com a prova declarada nula pelo TRF da 1ª Região.
4. Agravo regimental não provido.