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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no PUIL 3671 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no PUIL 3671 (202301985202)STJ28/11/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Londrina e o Estado do Paraná objetivando a conversão em pecúnia do auxílio-mora

AgInt no PUIL 3671 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Londrina e o Estado do Paraná objetivando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia desde o momento do início da residência no Hospital Universitário Regional Norte do Paraná do autor, atribuindo ao pedido o valor mensal de 30% do valor bruto da bolsa. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. IV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. V - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;" VI - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: "a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. VII - O acórdão combatido foi proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, motivo pelo qual é incabível a interposição do Pedido de Uniformização por alegada divergência com a jurisprudência desta Corte Superior ou com julgado da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR. VIII - A matéria tratada na presente demanda não se encontra sumulada por este Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a hipótese de acesso direto da alegação a esta Corte e, da forma que foi apresentada nos autos, há atração tanto da competência das Turmas reunidas da mesma Região, como da Turma Nacional de Uniformização. Nesse sentido: (AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) IX - No tocante à divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado da Turma Recursal da SJGO, não acolhe melhor sorte à Requerente. X - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e comprovação de divergência jurisprudencial, "é pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico" (AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XI - Agravo interno improvido.

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