PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO
POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade
Estadual de Londrina e o Estado do Paraná objetivando a conversão em
pecúnia do auxílio-mora
AgInt no PUIL 3671
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO
POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS
DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade
Estadual de Londrina e o Estado do Paraná objetivando a conversão em
pecúnia do auxílio-moradia desde o momento do início da residência
no Hospital Universitário Regional Norte do Paraná do autor,
atribuindo ao pedido o valor mensal de 30% do valor bruto da bolsa.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de
uniformização de interpretação de lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
IV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento
de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados
especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
V - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o
presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo único. O
Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que
se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as
seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra
decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça
Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das
Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;"
VI - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é
cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de
direito material, nas seguintes hipóteses: "a) Divergência entre
turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei
federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior
Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de
Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando
a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
VII - O acórdão combatido foi proferido pela 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Paraná, motivo pelo qual é incabível
a interposição do Pedido de Uniformização por alegada divergência
com a jurisprudência desta Corte Superior ou com julgado da 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do TJPR.
VIII - A matéria tratada na presente demanda não se encontra
sumulada por este Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a
hipótese de acesso direto da alegação a esta Corte e, da forma que
foi apresentada nos autos, há atração tanto da competência das
Turmas reunidas da mesma Região, como da Turma Nacional de
Uniformização. Nesse sentido: (AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe
de 1/7/2022.)
IX - No tocante à divergência jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgado da Turma Recursal da SJGO, não acolhe melhor
sorte à Requerente.
X - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e
comprovação de divergência jurisprudencial, "é pacifico o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de
julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico"
(AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n.
2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado
em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022,
DJe de 19/4/2022.)
XI - Agravo interno improvido.