PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de obrigação de
pagar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente,
extinguindo-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.340.444
AgInt nos EDcl nos EREsp 1583758
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de obrigação de
pagar. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente,
extinguindo-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.340.444/RS, uniformizando a jurisprudência do STJ,
fixou que o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer,
por si só, não repercute no prazo prescricional para execução
individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
Confiram-se: REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto
Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão da Primeira Turma do STJ
externou o entendimento no mesmo sentido daquele uniformizado em
Corte Especial, qual seja, de que o prazo prescricional para a
pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da
execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. No mesmo
sentido: AgInt nos EREsp n. 1.353.564/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.826.436/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
IV - Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado sumular n. 168 do
STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.828.238/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe
de 22/9/2022.
V - Agravo interno improvido.