PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de
sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei
n. 8
AgInt no MS 29215
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de
sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei
n. 8.112, de 1990". II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que
culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de 23/11/2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos
apurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a
contrariedade ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. Alega a
Impetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da
Administração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória
n. 928/2020. III - Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a
ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão. Na hipótese dos autos,
verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em
dezembro de 2014, com a instauração de sindicância investigativa
pela Portaria MPA n. 1.017, de 10/12/2014 (fl. 173). IV - Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o
Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.007723/2017-66, via
Portaria n. 452, de 21/2/2017, publicada em 10/3/2017, data em que
houve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos
termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior cristalizada na Súmula n. 635/STJ. V - Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa
não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva
da administração, efeito restrito à instauração do processo
administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva
aplicação de sanção. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 57.838/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
VI - Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em
10/3/2017, voltando a fluir após 140 (cento e quarenta) dias após a
interrupção, ou seja, em 29/7/2017, conclui-se que o fim do prazo
prescricional da pretensão punitiva da Administração somente se
findaria em 28/7/2022. VII - Ocorre que, em 23/3/2020, foi publicada a Medida Provisória n. 928, a qual inseriu o art. 6º-C na Lei n. 13.979/2020, suspendendo
os prazos processuais em processos administrativos enquanto perdurar
o estado de calamidade em vigor àquela época. VIII - A referida Medida Provisória vigorou até o dia 20/7/2020, nos
termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional n. 93/2020, de 30/7/2020, publicado no DOU de 31/7/2020, in
verbis: "O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que "Altera
a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de
22 de março de 2020", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20
de julho de 2020."
IX - Destarte, operou-se um período de suspensão de 120 (cento e
vinte) dias, voltando a correr o prazo prescricional em 21/7/2020. Com efeito, considerando a prescrição quinquenal prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição punitiva da Administração
findaria em 25/11/2022. Desse modo, considerando que o ato
administrativo que culminou na cassação da aposentadoria da
Impetrante, consubstanciado na Portaria MAPA n. 316, foi publicado
em 24/11/2022, não há que se falar em prescrição administrativa. X - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena
de cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela
imputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem
à decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas
nos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela
imputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira
equivocada as provas dos autos administrativos.
Desse modo, considerando que o ato
administrativo que culminou na cassação da aposentadoria da
Impetrante, consubstanciado na Portaria MAPA n. 316, foi publicado
em 24/11/2022, não há que se falar em prescrição administrativa. X - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena
de cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela
imputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem
à decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas
nos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela
imputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira
equivocada as provas dos autos administrativos. XI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o
controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma
incursão no mérito administrativo. Veja-se: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023,
DJe de 24/4/2023. XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por
infringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990,
não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto,
consoante a Súmula n. 650/STJ, "a autoridade administrativa não
dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa
de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132
da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de
29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser
amparado nesta via mandamental. XIII - Agravo interno improvido.