TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizad
AgInt nos EREsp 1523149
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - Para a comprovação do dissenso pretoriano, impõe-se que os
acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas,
devendo a divergência apontada ser atual, excluindo-se o debate
acerca de questões superadas e pacificadas no âmbito do STJ.
Precedentes.
III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal, analisando a controvérsia
posta nestes autos - definir se valores pagos a título de juros na
relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória,
sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) -, concluiu pelo seu enquadramento na regra geral da tese
fixada no Tema n. 878/STJ, revelando-se, portanto, legítima a
tributação, não se aplicando o entendimento do STF no julgamento do
Tema 962 do STF.
IV - Incabível os Embargos de Divergência no caso em que esta Corte
firmou posicionamento na mesma linha do acórdão embargado, segundo
o qual os valores pagos a título de juros decorrentes de
inadimplemento de contrato integram as bases de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL. Inteligência da Súmula n. 168/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.