AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com
prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime
tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no
prazo legal, para que o Min
Inq 1601
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP.
1. Cuida-se de denúncia, na qual o MPF imputa a agente com
prerrogativa de foro nesta Corte a suposta prática de crime
tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
2. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no
prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime
de lesão corporal praticado pelo acusado.
3. A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se
suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a
persecução criminal.
4. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
retroativa, já que essa modalidade de extinção da punibilidade do
agente é calculada a partir da pena em concreto fixada na eventual
sentença condenatória. Súmula 438/STJ.
5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou
seja, quando haja justa causa (lastro probatório mínimo) em relação
à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.
6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa
causa para o recebimento da denúncia.
7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não
pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração
sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição
nas situações concretas.
8. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP.