PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM
FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR
INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de
Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo
autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso,
AgInt na AR 7000
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM
FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR
INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de
Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo
autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação
rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo
recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.