TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA
ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO
STJ DITA DESCUMPRIDA.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insur
AgInt na Rcl 46185
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA
ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO
STJ DITA DESCUMPRIDA.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não
pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um
sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de,
paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a
parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre
outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp
1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora
apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ
para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a
recurso especial.
3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação
Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial
pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a
ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que
inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou
sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado
pela autora na exordial da ação ordinária. Já a decisão do STJ tida
por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de
conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto
em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo
Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o
objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por
descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e
ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como
sucedâneo de recurso.
5. Agravo interno não provido.