ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO
RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida
AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO
RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de
embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há
como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da
controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual.
3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se
pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou
a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse
contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico
para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos
a respeito da mesma questão jurídica.
4. Agravo interno não provido.