AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS CONTRA ATO DE CONSELHEIRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONTRACAUTELA COM VISTAS À CONCESSÃO DA
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IDENTIDADE ENTRE AUTOR DA
SUSPENSÃO E DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o município autor da contracautela é também o
autor do mandado de segurança, cujo pedido de liminar foi indeferido
pelo tribunal de origem (
AgInt na SS 3469
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS CONTRA ATO DE CONSELHEIRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONTRACAUTELA COM VISTAS À CONCESSÃO DA
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IDENTIDADE ENTRE AUTOR DA
SUSPENSÃO E DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o município autor da contracautela é também o
autor do mandado de segurança, cujo pedido de liminar foi indeferido
pelo tribunal de origem (busca-se afastar decisão monocrática de
Conselheiro do TCE/RJ que ordenou a paralisação de procedimento
licitatório).
2. A suspensão de segurança, assim como a suspensão de liminar e
sentença, é medida excepcional de defesa do interesse público com o
propósito de obstar a eficácia de decisão judicial provisória
proferida em ação cognitiva proposta contra o Poder Público, cuja
finalidade é impedir a ocorrência de lesão grave à economia, saúde,
segurança e economia públicas.
3. O pressuposto legal de que o Poder Público seja o réu na ação em
que deferida medida de natureza provisória, liminar ou cautelar,
reside na especial proteção assegurada aos bens tutelados de forma a
coibir a ocorrência de situação inesperada que altere o status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública e da coletividade.
4. Se a ação originária foi proposta pelo próprio ente público
requerente da contracautela, não se cogita de ação (ou intervenção)
judicial inesperada, abrupta ou mesmo inopinada, o que é suficiente
para afastar o cabimento do pleito suspensivo, pena de a medida
excepcional se transmudar em recurso e implicar supressão das
instâncias ordinárias.
5. De acordo com expressa previsão legal, a contracautela é medida
exclusivamente destinada a suspender os efeitos de decisão judicial
potencialmente lesiva aos bens tutelados, não se prestando para
deferir liminar, cautelar, tutela de urgência ou de evidência negada
nas vias originárias.
6. Agravo interno improvido.