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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl na SS 3468 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl na SS 3468 (202302580933)STJ29/11/2023PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal, determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao argumen

AgInt nos EDcl na SS 3468 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal, determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para contratação emergencial de novos prestadores. 2. A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao erário. 3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da contracautela como sucedâneo recursal. 4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia" (AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n. 3.075/DF). 5. O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção (prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal. 6. Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela, com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas, da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da Administração. 7. Agravo interno desprovido.

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