AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos
de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal,
determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de
limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao
argumen
AgInt nos EDcl na SS 3468
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos
de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal,
determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de
limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao
argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a
ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não
estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para
contratação emergencial de novos prestadores.
2. A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido
demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante
exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial
contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria
da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao
erário.
3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da
demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos
serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem
na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para
evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da
contracautela como sucedâneo recursal.
4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente
da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo
recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia"
(AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do
ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente
jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de
exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente
realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n.
3.075/DF).
5. O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com
dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do
serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é
suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção
(prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela
decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal.
6. Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia
pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela,
com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas,
da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da
Administração.
7. Agravo interno desprovido.