AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA DESTINADA A
REGULAMENTAR O ACESSO A PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS. DECISÃO LIMINAR
QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS POR PRETENSA
OFENSA A PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurí
AgInt na SS 3479
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA DESTINADA A
REGULAMENTAR O ACESSO A PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS. DECISÃO LIMINAR
QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS POR PRETENSA
OFENSA A PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave
e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia
públicas.
2. Decisão que afastou limites estabelecidos na Portaria SEJUS n.
6-R e garantiu aos advogados acesso ilimitado e irrestrito a
penitenciárias e presídios do Estado do Espírito Santo atenta contra
a segurança dos agentes penitenciários, da população carcerária e
de toda a sociedade que vive nas proximidades desses
estabelecimentos.
3. Caracterizada grave lesão à ordem e à segurança públicas a
ensejar o deferimento do pedido suspensivo.
4. Agravo interno improvido.