AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE
ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONTRACAUTELA.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM TERMINAIS MARÍTIMOS,
FL
AgInt na SLS 3182
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE
ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. NÃO
CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONTRACAUTELA.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM TERMINAIS MARÍTIMOS,
FLUVIAIS E TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL - ABRAMT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de
que a intervenção de terceiros é incompatível com a via estreita da
suspensão de segurança e da suspensão de lim inar e de sentença,
incidentes que veiculam apenas medida de contracautela.
2. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a
absoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão
dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão.
3. No pleito de extensão não foi demonstrada a necessária identidade
entre o objeto da presente Suspensão de Liminar - que foi proposta
pela agência reguladora na defesa da manutenção do mercado regulado
- e a pretensão da agravante, a Associação Brasileira dos Municípios
com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e
Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT, que defende os
interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão
dos royalties.
4. A suspensão das decisões proferidas nos Agravos de instrumento n.
1032792-87.2021.4.01.0000, 1018241-05.2021.4.01.0000,
1001656-72.2021.4.01.0000, 1027487-25.2021.4.01.0000 e
1033319-39.2021.4.01.0000 e na Ação Ordinária nº
100047215-37.2021.4.01.3400 já foi rejeitada nos autos da SLS 3191,
sendo de todo incabível a pretensão deduzida por via transversa
nesta contracautela.
5. Agravo interno improvido.