PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À
HONRA E DIGNIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tri
AgInt nos EREsp 1861894
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À
HONRA E DIGNIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art.
1.043). Visa uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que
goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada
e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais
ainda é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044,
caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).
III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
No caso em mesa, deixou a parte embargante de atender ao requisito
formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que
órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões
jurídicas semelhantes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes
precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe
6/12/2019 (grifei); EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.021.435/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/12/2021, DJe 1º/2/2022 (grifei).
IV - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem
cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,
objetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da
celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática
existente entre os casos confrontados. Nessa esteira, necessário
ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de
Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos
julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação
aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou
injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e,
muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.
V - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um
deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão
controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem
enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade
recursal. O Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no
sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o
objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra
técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de
discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado
n. 7 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016).
Nesse sentido, também a jurisprudência do STJ: STJ, AgInt nos EAREsp
n. 1.060.636/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
de 9/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.355/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/2/2017. Não há
dissenso interpretativo, assim, entre os acórdãos confrontados,
razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
VI - Agravo interno improvido.