EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 321
DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando
obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e
alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já
causados à parte, até o fim das obras ou até
AgInt nos EREsp 2012965
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 321
DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO
INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando
obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e
alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já
causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as
medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação
em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros
cessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução
do mérito em razão do indeferimento da inicial. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se parcial provimento ao
recurso especial, para decretando a nulidade do acórdão recorrido e
da sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro
grau, para que faculte ao autor a emenda da inicial, especificando
as irregularidades a serem corrigidas. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016. III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "para que se configure o dissídio
jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem
soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e
jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavaski, DJe 10/02/2012). V - O acórdão embargado trata sobre ação de indenização contra Norte
Energia S/A, em virtude de alegado dano a pescador, por também
alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo
Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado
oportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015; confira-se o teor do referido preceito legal: "Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão
o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. VI - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à
inicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no
sentido de não ser possível a emenda à inical, por iniciativa da
parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do
pedido ou causa de pedir. VII - A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou
adstrita ao artigo 321 do atual Código de Processo Civil, sem
adentrar a questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando
haja alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II do
CPC/2015). VIII - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de
divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos
confrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1637051 / MG,
2016/0293812-7, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; (AgInt nos EDcl nos EREsp
1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES-
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe 30/04/2018. IX - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou
entendimento de que somente são cabívels embargos de divergência:
"quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica
sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão
embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,
considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas
soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp
443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004)". X - Também manifestamente incabíveis os embargos de divergência, no
tocante à competência interna para o julgamento do recurso especial. Tal matéria sequer foi ventilada no acórdão objeto dos embargos de
divergência. Ademais, a questão quanto à competência relativa
interna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento
oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em
face do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do
art. 71, §4º do RI/STJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp nº
1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos
EDcl no CC nº 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos
EDcl no REsp nº 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp
nº 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020.
Ademais, a questão quanto à competência relativa
interna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento
oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em
face do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do
art. 71, §4º do RI/STJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp nº
1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos
EDcl no CC nº 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos
EDcl no REsp nº 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp
nº 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020. XII - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões
pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que
controvertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem
julgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a
competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas
envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela
construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando
a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos. XIII - Conforme definido no acórdão que julgou o agravo interno que
manteve a decisão a qual deu provimento ao recurso especial, o Juiz
de primeiro grau extinguiu o processo, sob o entendimento de que a
parte autora deveria individualizar os pedidos e a causa de pedir. Se a petição inicial não particularizou os pedidos e a causa de
pedir, não há como, antecipadamente, decidir que a emenda à inicial
irá alterá-los. XIV - Por fim, e ainda que assim não fosse, a questão debatida, foi
pacificada no âmbito da Segunda Seção, havendo centenas de decisões
já proferidas no mesmo sentido, pelo que aplica-se também à espécie
o entendimento sumular n. 168, segundo o qual "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). No mesmo sentido da decisão
ora agravada: AgInt nos EREsp n. 2.026.999/PA, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de
25/8/2023; EREsp 2025898, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Data
da Publicação 26/04/2023. XV - Agravo interno improvido.