EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar
eventual erro material do julgado.
2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para
deci
EDcl no AgRg nos EAREsp 2125486
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar
eventual erro material do julgado.
2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para
decidir a controvérsia, concluindo que, no caso, não foi realizado o
devido cotejo analíticos entre os arestos confrontados, capaz de
possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio Tribunal, atribuição constitucional do eg. Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.